TJSC 2014.021743-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO À DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU A LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RESPOSTA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A PEDIDO DE ANÁLISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO DE DEZESSEIS ANDARES EM BAIRRO ONDE SÓ SE ADMITEM DOIS PAVIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 215/2012 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. CARÁTER APENAS INFORMATIVO E NÃO VINCULATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A consulta prévia é um ato administrativo, cujos efeitos são meramente enunciativos, não produzindo repercussão jurídica, senão depois de um outro ato administrativo de caráter constitutivo ou declaratório. Deste modo, ainda que a consulta prévia tenha sido exarada sob o pálido da legislação anterior e esteja em vigor quando do requerimento de análise do projeto arquitetônico, por aplicação do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 215/12 ('As consultas de viabilidade já expedidas pela legislação anterior terão validade de 6 (seis) meses a contar da data da expedição.'), mencionado ato consultivo não possui qualquer caráter vinculativo, mormente para conferir o direito de edificação à luz de diretrizes urbanísticas revogadas" (ACMS n. 2014.049623-5, de Itajaí, rel. Subst. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7-10-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.021743-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO À DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU A LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RESPOSTA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A PEDIDO DE ANÁLISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO DE DEZESSEIS ANDARES EM BAIRRO ONDE SÓ SE ADMITEM DOIS PAVIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 215/2012 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. CARÁTER APENAS INFORMATIVO E NÃO VINCULATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A consulta prévia é um ato administrativo, cujos efeitos são meramente enunciativos, não produzindo repercussão jurídica, senão depois de um outro ato administrativo de caráter constitutivo ou declaratório. Deste modo, ainda que a consulta prévia tenha sido exarada sob o pálido da legislação anterior e esteja em vigor quando do requerimento de análise do projeto arquitetônico, por aplicação do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 215/12 ('As consultas de viabilidade já expedidas pela legislação anterior terão validade de 6 (seis) meses a contar da data da expedição.'), mencionado ato consultivo não possui qualquer caráter vinculativo, mormente para conferir o direito de edificação à luz de diretrizes urbanísticas revogadas" (ACMS n. 2014.049623-5, de Itajaí, rel. Subst. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7-10-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.021743-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão