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Jurisprudência


TJSC 2014.021812-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO. ADOLESCENTE QUE SUPOSTAMENTE TERIA PRATICADO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL QUE NÃO AFETA O INTERESSE DE AGIR DO ESTADO NA APURAÇÃO DOS FATOS. EXEGESE DOS ARTS. 2º, 104, PARÁGRAFO ÚNICO, E 121, § 5º, DO ECA. POSTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, CUJO REGIME DE RESGATE DA PENA É O FECHADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 46 DA LEI N. 12.594/2012, TAMPOUCO AUTORIZA A RENÚNCIA DO ESTADO AO DEVER PRIMÁRIO DE REEDUCAR O JOVEM ADULTO (ADOLESCENTE AO TEMPO DOS FATOS). INOCUIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO O FEITO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS. "A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último" (STJ, EREsp 687.216/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 4.6.2008). "A Lei n. 8.069/90 permite a aplicação de medida socioeducativa à pessoa com idade inferior a 21 (vinte e um) anos de idade, desde que os atos tenham sido praticados antes que esta completasse 18 (dezoito) anos" (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.044920-6, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 14.8.2012). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.021812-9, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : Newton Varella Júnior
Comarca : Capital
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