TJSC 2014.021865-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACO. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA (LEI N. 8.080/1990, ART. 19-T). RECURSO PROVIDO. Quando os princípios de direito conflitam entre si "é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. Por exemplo: a tensão que se estabelece entre a proteção da dignidade humana e da esfera íntima de uma pessoa (CF, art. 1º, III e art. 5º, X) e o direito de proteção judicial de outra pessoa (CF, art. 5º, XXXV) não se resolve com a primazia imediata de um princípio sobre outro. No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humber-to Bergmann Ávila). A Constituição da República proclama que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Por seu turno, a Lei n. 8.080/1990 prescreve que é vedada, "em todas as esferas de gestão do SUS" (art. 19-T), "a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medica-mento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa" (inc. II). De ordinário, em demanda na qual é reclamado do Poder Público o fornecimento de fármaco impõe-se a re-solução do litígio em favor do destinatário do princípio constitucional que afirma ser a "saúde direito de todos" (CR, art. 196). Porém, do fato de o medicamento não estar registrado na Anvisa decorre a presunção de que suas propriedades medicinais ainda não estão cientificamente comprovadas. Nessa linha, as Câmaras de Direito Público têm decidido que "'o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação' (AgRgSTA n. 175, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010)" (1ª CDP, AI n. 2013.065296-4, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.089530-6, Des. Sérgio Roberto B. Luz; AI n. 2011.045328-1, Des. Newton Janke). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021865-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACO. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA (LEI N. 8.080/1990, ART. 19-T). RECURSO PROVIDO. Quando os princípios de direito conflitam entre si "é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. Por exemplo: a tensão que se estabelece entre a proteção da dignidade humana e da esfera íntima de uma pessoa (CF, art. 1º, III e art. 5º, X) e o direito de proteção judicial de outra pessoa (CF, art. 5º, XXXV) não se resolve com a primazia imediata de um princípio sobre outro. No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humber-to Bergmann Ávila). A Constituição da República proclama que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Por seu turno, a Lei n. 8.080/1990 prescreve que é vedada, "em todas as esferas de gestão do SUS" (art. 19-T), "a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medica-mento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa" (inc. II). De ordinário, em demanda na qual é reclamado do Poder Público o fornecimento de fármaco impõe-se a re-solução do litígio em favor do destinatário do princípio constitucional que afirma ser a "saúde direito de todos" (CR, art. 196). Porém, do fato de o medicamento não estar registrado na Anvisa decorre a presunção de que suas propriedades medicinais ainda não estão cientificamente comprovadas. Nessa linha, as Câmaras de Direito Público têm decidido que "'o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação' (AgRgSTA n. 175, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010)" (1ª CDP, AI n. 2013.065296-4, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.089530-6, Des. Sérgio Roberto B. Luz; AI n. 2011.045328-1, Des. Newton Janke). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021865-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Miguel do Oeste
Mostrar discussão