TJSC 2014.021874-1 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Recuperação de imóvel histórico. Prova pericial. Insurgência quanto à fixação dos honorários periciais excessivamente arbitrados. Art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Valor adequado à complexidade da perícia. Recurso desprovido. "Segundo a dicção do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução'. É possível a fixação de honorários periciais acima do valor de referência constante no Convênio n. 81/2012 (PGE e TJSC) ou da Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, se justificada pelo custo e complexidade inerentes ao trabalho técnico solicitado." (AI n. 2013.022280-2, de Içara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27.8.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021874-1, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Recuperação de imóvel histórico. Prova pericial. Insurgência quanto à fixação dos honorários periciais excessivamente arbitrados. Art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Valor adequado à complexidade da perícia. Recurso desprovido. "Segundo a dicção do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução'. É possível a fixação de honorários periciais acima do valor de referência constante no Convênio n. 81/2012 (PGE e TJSC) ou da Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, se justificada pelo custo e complexidade inerentes ao trabalho técnico solicitado." (AI n. 2013.022280-2, de Içara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27.8.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021874-1, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marta Regina Jahnel
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Blumenau
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