TJSC 2014.021896-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INTERLOCUTÓRIO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. (1) RECURSO DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU DEPÓSITO. TEMPESTIVIDADE BEM RECONHECIDA. - O prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença só começa a fluir a partir da data da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, p. 1º), cientificação que na hipótese não se verificou; logo, não há falar em intempestividade. (2) MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO MANTIDA. - Mesmo após o advento da Lei n. 11.232/2005, tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entedimento consolidado no enunciado 410 de sua Súmula: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". (3) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRAZO. MARCO INICIAL. VALOR CERTO. INTIMAÇÃO POR PROCURADOR PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO CREDOR. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. - Com o retorno dos autos à origem, inicia-se o prazo para o pagamento voluntário a partir do "cumpra-se", que ocorre após pedido de cumprimento da sentença pelo credor, pois não é possível a execução automática. - "O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. (...) Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 940274/MS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 07/04/2010). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021896-1, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INTERLOCUTÓRIO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. (1) RECURSO DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU DEPÓSITO. TEMPESTIVIDADE BEM RECONHECIDA. - O prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença só começa a fluir a partir da data da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, p. 1º), cientificação que na hipótese não se verificou; logo, não há falar em intempestividade. (2) MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO MANTIDA. - Mesmo após o advento da Lei n. 11.232/2005, tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entedimento consolidado no enunciado 410 de sua Súmula: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". (3) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRAZO. MARCO INICIAL. VALOR CERTO. INTIMAÇÃO POR PROCURADOR PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO CREDOR. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. - Com o retorno dos autos à origem, inicia-se o prazo para o pagamento voluntário a partir do "cumpra-se", que ocorre após pedido de cumprimento da sentença pelo credor, pois não é possível a execução automática. - "O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. (...) Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 940274/MS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 07/04/2010). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021896-1, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Içara
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