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Jurisprudência


TJSC 2014.021960-2 (Acórdão)

Ementa
SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO C/C GUARDA, PARTILHA E ALIMENTOS. PLEITOS EM PARTE ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUTORIZAÇÃO DO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 De regra, o recurso de apelação promovido contra sentença que julga procedente o pedido de alimentos, admite recepção somente no efeito devolutivo, conforme os comandos dos arts. 520, II do CPC e 14 da Lei n.º 5.478/1968. 2 Autoriza o nosso Código de Processo Civil, em seu art. 558, a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, quando evidenciado o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação acaso cumprida a obrigação contra a qual é endereçada a insurgência. Não comprovados nos autos, no entanto, os requisitos legais informadores da excepcionalidade a que se reporta a lei processual civil, ao recurso de apelação será imprimido apenas o efeito devolutivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021960-2, de Capinzal, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônica Fracari
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capinzal
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