TJSC 2014.021979-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE DECISÃO PROFERIDA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS VENTILADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.021979-8, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE DECISÃO PROFERIDA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS VENTILADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.021979-8, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Porto União
Mostrar discussão