TJSC 2014.021989-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGIMENTO DA DEVEDORA. APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA DIVERSA DO EXEQUENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26-11-2007) [...]" (STJ, REsp. n. 1.063.211/MG, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11-11-2010) (Agravo de Instrumento n. 2014.075384-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-11-2015). II - Somente pode ser acolhida a exceção de pré-executividade para se reconhecer o pagamento quando a prova pré-constituída não deixar qualquer dúvida quanto ao adimplemento da obrigação, dispensando dilação probatória, o que não é o caso dos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021989-1, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGIMENTO DA DEVEDORA. APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA DIVERSA DO EXEQUENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26-11-2007) [...]" (STJ, REsp. n. 1.063.211/MG, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11-11-2010) (Agravo de Instrumento n. 2014.075384-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-11-2015). II - Somente pode ser acolhida a exceção de pré-executividade para se reconhecer o pagamento quando a prova pré-constituída não deixar qualquer dúvida quanto ao adimplemento da obrigação, dispensando dilação probatória, o que não é o caso dos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021989-1, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Maravilha
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