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Jurisprudência


TJSC 2014.022050-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTOR QUE, AO ULTRAPASSAR UM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO PARADO NA VIA PÚBLICA, PASSA A TRAFEGAR EM MÃO CONTRÁRIA DE DIREÇÃO E ACABA POR ATINGIR FATALMENTE A PEDESTRE QUE ATRAVESSAVA A PISTA DE ROLAMENTO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO SUBSIDIÁRIO CONTESTANDO A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALMEJADA EXCLUSÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO. RESTRITIVA APLICADA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. NO MAIS, PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É AFETA AO JU͍ZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do CP). 2. O condutor que, ao ultrapassar irregularmente um veículo de transporte coletivo parado na via pública, acaba por atingir fatalmente a vítima que atravessava a pista de rolamento e já se encontrava no meio dela, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Mostra-se descabido o pleito de exclusão da pena substitutiva de prestação pecuniária, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). 4. Pretendida a isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.022050-2, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Palhoça
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