TJSC 2014.022086-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA PARA O FIM DE COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO E DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 3º, DO DL. 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ARTIGO 267, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para os fins de busca e apreensão, a mora poderá, a critério do credor, ser comprovada ou por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto regular do título, pelo que incabível e ineficaz para aquele fim notificação extrajudical encaminhada pelo escritório de advocacia que representa o credor. Tratando-se a constituição em mora do Devedor de requisito essencial para a ação de busca e apreensão, não sendo ela comprovada na conformidade da exigência legal, quando da propositura da demanda, não é possível a convalidação do ato notificatório realizado de forma írrita, por meio de emenda da inicial pela juntada de instrumento posterior. Desnecessária a intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022086-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA PARA O FIM DE COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO E DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 3º, DO DL. 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ARTIGO 267, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para os fins de busca e apreensão, a mora poderá, a critério do credor, ser comprovada ou por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto regular do título, pelo que incabível e ineficaz para aquele fim notificação extrajudical encaminhada pelo escritório de advocacia que representa o credor. Tratando-se a constituição em mora do Devedor de requisito essencial para a ação de busca e apreensão, não sendo ela comprovada na conformidade da exigência legal, quando da propositura da demanda, não é possível a convalidação do ato notificatório realizado de forma írrita, por meio de emenda da inicial pela juntada de instrumento posterior. Desnecessária a intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022086-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Blumenau
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