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Jurisprudência


TJSC 2014.022105-4 (Acórdão)

Ementa
DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO AUSENTE. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VALOR REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O arbitramento ressarcitório da indenização devida a titulo de danos morais há que ser feito em valor financeiramente expressivo, de modo a atuar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, sem que implique ele, de outro lado, em um enriquecimento indevido do ofendido, emprestando-se-lhe, ademais, um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, devem ser consideradas as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando-se para a gravidade do dano, para a situação econômica do ofensor e para as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir da data do julgamento colegiado. 3 Em causas condenatórias, o estipêndio advocatício deve ser fixado em percentual a incidir sobre o montante da indenização a ser paga, observados, a par disso, os critérios estabelecidos no art. 20, § 3.º do Código de Processo Civil, com a adoção do percentual intermediário de 15% (quinze por cento), em se tratando de processo decidido antecipadamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022105-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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