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Jurisprudência


TJSC 2014.022106-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO RÉU - 1. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE APÓS TER SIDO ENCERRADA - TESE AFASTADA - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ABALO DE CRÉDITO - CONFIGURADO - 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - ALEGAÇÃO AFASTADA - RAZOABILIDADE /PROPORCIONALIDADE - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO INACOLHIDA - JUROS DE MORA - MODIFICAÇÃO EX OFFICIO - FIXAÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA - ILÍCITO CONTRATUAL - FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao réu o ônus de provar que a consumidora movimentou sua conta corrente após pedir o encerramento do contrato bancário. 2. Gera abalo de crédito indenizável a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastros creditícios após excluídas as legítimas anotações. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, quando estiver adequado ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, de modo tal que não enseje lucro à vítima e tampouco diminua a valoração do bem jurídico protegido. Em indenização por abalo de crédito decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios não devem ser contados a partir da prolação da sentença, modificando-se seu termo inicial a data da citação, conforme entendimentos do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022106-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : São Bento do Sul
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