TJSC 2014.022124-3 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. BEM ALIENADO NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. Somente esgotados os meios para a localização do devedor e do bem alienado, segundo as informações constantes dos autos, é que a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução. Mas é importante ter em conta que não se reclama a adoção de providências extraordinárias, o esgotamento de todos os meios de perquirição do objeto, atividades investigatórias etc., até mesmo porque é do devedor o ônus de manter atualizado o cadastro em poder do credor e comunicar eventuais mudanças de endereço. Todavia, se dos autos consta informação a respeito do paradeiro do devedor e da localização do bem alienado, é pertinente a realização de diligências antes da conversão da demanda em processo executivo, sem que isto caracteriza arbitrariedade ou afronta ao princípio da economia processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022124-3, de Palhoça, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. BEM ALIENADO NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. Somente esgotados os meios para a localização do devedor e do bem alienado, segundo as informações constantes dos autos, é que a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução. Mas é importante ter em conta que não se reclama a adoção de providências extraordinárias, o esgotamento de todos os meios de perquirição do objeto, atividades investigatórias etc., até mesmo porque é do devedor o ônus de manter atualizado o cadastro em poder do credor e comunicar eventuais mudanças de endereço. Todavia, se dos autos consta informação a respeito do paradeiro do devedor e da localização do bem alienado, é pertinente a realização de diligências antes da conversão da demanda em processo executivo, sem que isto caracteriza arbitrariedade ou afronta ao princípio da economia processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022124-3, de Palhoça, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Augusto Messias Fonseca
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Palhoça
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