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Jurisprudência


TJSC 2014.022155-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO EM PARTE - TÍTULO JUDICIAL PROLATADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MÉTODO DE CÔMPUTO DA REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 24 DA LEI N. 6.729/1979 - FATURAMENTO PROJETADO. OBTENÇÃO DA MÉDIA MENSAL - SOMA DOS VALORES AUFERIDOS NO INTERREGNO DOS DOIS ANOS QUE ANTECEDERAM À RESCISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE DIVISÃO PELO NÚMERO DE MESES QUE INTEGRAM REFERIDO INTERREGNO (24 MESES) - EQUÍVOCO DO PERITO JUDICIAL NO CÔMPUTO (DIVISÃO EFETUADA POR 12) - CONSTATAÇÃO QUE PRESCINDE DE MAIORES CAPACITAÇÕES TÉCNICAS PARA TANTO - "DECISUM" MANTIDO. A aplicação de simples operação matemática para obtenção da média de faturamento mensal deve considerar a soma dos valores auferidos em determinado interregno temporal e, obtido o resultado, este numerário ser divido pelo número de meses que integraram a adição. No caso, tendo o faturamento projetado considerado o período dos dois anos antecedentes à rescisão contratual, a teor do disposto no art. 24, III, da Lei Ferrari, deve a totalidade ser dividida por 24 (número de meses que compõe o lapso temporal bianual), e não por 12, como procedido pelo "expert". ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO DA MÉDIA MENSAL CONTRARIA E ALTERA O DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO - INTENTO RECURSAL PARA QUE O FATURAMENTO PROJETADO SEJA COMPUTADO COM LASTRO NA TOTALIDADE DO MONTANTE ALCANÇADO NOS DOIS ANOS ANTECEDENTES À ABRUPTA RUPTURA DA AVENÇA - EFETIVA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA EXPRESSÃO "MÉDIA" NO DISPOSITIVO LEGAL DE REGÊNCIA - MENÇÃO, NO TÍTULO JUDICIAL, DOS EXATOS TERMOS DO PRECEITO - NECESSIDADE DE PERQUIRIR O REAL INTENTO DO LEGISLADOR AO EDITAR A NORMA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE LESADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POSICIONAMENTO ADOTADO PELA DOUTRINA - PROJEÇÃO DOS VALORES QUE SERIAM OBTIDOS COM A REGULAR CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL - INADMISSIBILIDADE DE QUE A PARALISAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES (ATO ILÍCITO) ACARRETE MAIORES VANTAGENS ECONÔMICAS/FINANCEIRAS À CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO AO REGULAR EXERCÍCIO DA CONCESSÃO - CONDENAÇÃO, ADEMAIS, DA RÉ, ORA AGRAVADA, AO PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS REPARATÓRIAS - DECISÓRIO ACERTADO. Embora a Lei n. 6.729/1979 não faça menção à necessidade de consideração da média, certo que o faturamento projetado, como a própria denominação sugere, visa tecer uma projeção dos valores que seriam obtidos com a regular continuidade da relação negocial. Na condição de intérprete da legislação, incumbe ao Magistrado ponderar, entre outras circunstâncias, o intento no legislador ao editar a norma, objetivando melhor aplicá-la ao caso concreto posto à sua apreciação. Sob esse aspecto, portanto, evidente que o advento da Lei n. 6.729, de 1979, conhecida como Lei Ferrari, além de outras previsões, detém o escopo de estabelecer as reparações a que fará jus o distribuidor/concessionária na hipótese de rescisão imotivada do contrato pelo produtor/concedente, parte economicamente hipersuficiente, e não de acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Justamente desta interpretação decorre a conclusão de que o faturamento projetado há de ser calculado com base na média dos valores auferidos pela concessionária no interregno de dois anos antecedentes à rescisão da avença. Ademais, não há como se admitir que a paralisação das negociações acarrete maiores vantagens econômicas/financeiras à concessionária se comparada ao regular exercício da concessão, especialmente porque a reparação do art. 24, III, da Lei Ferrari é apenas uma das indenizações a que fora condenada a produtora/concedente. OBJETIVO DE CONSIDERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DA EMPRESA PRODUTORA (59,44%) NO CÁLCULO DO RESSARCIMENTO - TÍTULO JUDICIAL QUE NADA MENCIONA SOB ESSE ASPECTO - IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA - EXEGESE DO ART. 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As deliberações a serem proferidas em sede de liquidação ou cumprimento de sentença devem observar estritamente os contornos alinhavados no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Trata-se do princípio da fidelidade ao título, o qual, dentre outros dispositivos legais, é expressamente contemplado pelo art. 475-G do Código de Processo Civil, que estabelece ser "defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Assim, inviável que se inclua no cômputo do montante a ser liquidado o acréscimo do percentual de 59,44%, referente ao crescimento da empresa sob concessão, tendo em vista que o título judicial nada menciona sob esse aspecto. Mais que isso, infere-se que o pedido de consideração do crescimento da pessoa jurídica sequer integrou o rol de postulações formulado na inaugural relativa à fase de conhecimento. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 25, I, DA LEI FERRARI AO CASO CONCRETO - APLICABILIDADE IGUALMENTE NÃO ALUDIDA NO TÍTULO JUDICIAL - ADOÇÃO DO PRECEITO QUE AUTOMATICAMENTE AFASTARIA O ART. 24, III, DO DIPLOMA POR VERSAREM ACERCA DA MESMA ESPÉCIE DE REPARAÇÃO (PERDAS E DANOS) - ELEIÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVERÁ OBSERVAR A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MARCO FINAL PREVISTO PARA O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO PACTO (PRAZO INDETERMINADO OU DETERMINADO) - MENÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS, NA DECISÃO LIQUIDANDA, POR SER ESTE O INTERREGNO MÍNIMO DE DURAÇÃO DA CONCESSÃO COMERCIAL NOS MOLDES DO ART. 21 DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. Além da aplicabilidade dos ditames do inciso I do art. 25 da lei 6.729/1979 não integrar o título judicial, eventual incidência deste dispositivo legal automaticamente afastaria a aplicação do art. 24, III, do mesmo Diploma, tendo em vista versarem os preceitos acerca da mesma espécie de reparação (perdas e danos), sendo preponderante, para a aplicação de um ou outro artigo de lei, observar se previsto, ou não, marco final de vigência do pacto (prazo indeterminado ou determinado). Nessa seara, o estabelecimento do lapso temporal de cinco anos constante na decisão liquidanda não detém o condão de conceder ao ajuste natureza diversa da que este efetivamente possui, qual seja, de ajuste desprovido de termo final de duração. Mesmo porque, a fixação de aludido quinquênio lastreou-se no interregno mínimo de vigência da concessão comercial, consoante previsão expressa contida no parágrafo único do art. 21 da Lei 6.729/1979. PROPÓSITO DE QUE O FATURAMENTO OBTIDO PARA A PROJEÇÃO SEJA MONETARIAMENTE CORRIGIDO - PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 24, III, DA LEI 6.729/1979 CUJOS DITAMES FORAM EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO COMANDO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PERMITIDA AINDA QUE NÃO HOUVESSE SIDO CONTEMPLADA - MERO ESCOPO DE RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ACARRETADA PELO DECURSO DE TEMPO, A FIM DE PRESERVAR SEU PODER AQUISITIVO ORIGINAL - RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. A Lei Ferrari, no inciso III do art. 24, enuncia expressamente a necessidade da projeção "tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão", constando esta determinação expressamente na sentença exarada na fase de conhecimento, a qual, quanto à temática, não restou alterada pelos arestos proferidos no processo. Afora isso, detendo a correção monetária o escopo de tão somente recompor a desvalorização da moeda acarretada pelo decurso de tempo, a fim de preservar o poder aquisitivo original, ainda que não integrasse o título judicial, sua inclusão, nesta etapa do processo, não configuraria violação à coisa julgada. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA/AGRAVANTE ARCASSE COM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA DERROTA, FICANDO OS 70% (SETENTA POR CENTO) REMANESCENTES A CARGO DA RÉ/AGRAVADA - NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIMENTO DESSAS PROPORÇÕES EM DETRIMENTO ÀS PARTES - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. O exame do título judicial revelou que a distribuição dos ônus sucumbenciais operou-se "na proporção de 30% em desfavor da autora e o restante (70%) a ser pago pela parte ré", devendo, portanto, ser estritamente observada a determinação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022155-9, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Continente
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