main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.022162-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70, CAPUT, DO ALUDIDO CÓDIGO. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AÇÃO PENAL DIVERSA EM CURSO. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE OUTRAS CONSIDERAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PARTICULARIDADES. HIPOTÉTICA REITERAÇÃO CRIMINOSA. SITUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RELACIONADA À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUIZ. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, COM ENTREGA À AUTORIDADE JUDICIAL DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 294, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. ARTIGO 319, I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. Em casos particulares, o modus operandi tem sido admitido para justificar a prisão cautelar pela garantia da ordem pública. Não obstante, no caso, a suposta reiteração relaciona-se, exclusivamente, à embriaguez ao volante, motivo pelo qual, dadas as peculiaridades do caso concreto, a ordem pública pode vir a ser salvaguardada com a aplicação da suspensão da carteira de habilitação do acusado, medida prevista no artigo 294, caput, da Lei n. 9.503/1997, além da aplicação das medidas cautelares alternativas preconizadas no artigo 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. No âmbito do Direito em geral, reconhece-se tal perspectiva em qualquer de sua facetas, destacando-se a área processual civil, na qual há a admissão da cautelaridade por intermédio de medidas cautelares, específicas ou genéricas, como por força da antecipação da tutela, instituto que, mesmo não sendo idêntico, guarda certa similitude, permitindo os efeitos totais ou parciais da decisão final, antes que venha ela a ser proferida. Não é diversa a situação no âmbito do Processo Penal, visto que inúmeras são as situações em que se busca da autoridade judicial, ou a ela é dado determinar, por provocação ou de ofício, providências de cunho cautelar, objetivando a salvaguarda da prova ou a sua antecipação, a busca de informes de modo extraordinário, sendo que, em determinadas ocasiões, a providência se faz imperiosa. Essa condição poderá se fazer presente ainda na fase imediata à ocorrência do fato em tese criminoso, enquanto estiver sendo ele investigado, ou mesmo após deflagrado o processo-crime correspondente, transferindo-se a angústia relativa à consecução de provimento cautelar ao diretamente interessado, ou à própria autoridade judiciária. Por óbvio, não tem o magistrado a condição plenipotenciária de adotar uma ou outra medida a seu bel-prazer, sem se importar com o preenchimento de requisitos específicos, ainda mais quando o procedimento possa vir a atentar contra direitos constitucionais consagrados como a privacidade, a propriedade, o sigilo das comunicações e a própria liberdade. Mas a lei faculta a ele, em determinadas e excepcionais ou especialíssimas situações, venha a proferir decisões que normalmente só poderiam ser havidas como resultado de uma execução de sentença criminal condenatória com trânsito em julgado, ou outras, que mesmo não sendo resultado de decisões condenatórias, poderiam malferir preceitos constitucionais, sendo admissíveis em condições extraordinárias (Prisão provisória: medida de exceção do direito criminal brasileiro. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. p. 116-117). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.022162-1, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Indaial
Mostrar discussão