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Jurisprudência


TJSC 2014.022194-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ENTENDEU SER CABÍVEL A ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. PLEITO DA DEMANDANTE REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigido em contrapartida a comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.022194-4, de Trombudo Central, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).

Data do Julgamento : 14/05/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Trombudo Central
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