TJSC 2014.022206-3 (Acórdão)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA EM JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE TESE DIVERSA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU PRESO NA POSSE DO BEM LOGO APÓS A OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA POSSE NÃO PROVADA PELO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. Essa espécie de flagrante usa a expressão "logo depois", ao invés de "logo após" (somente empregada no flagrante impróprio). Embora ambas as expressões tenham o mesmo significado, a doutrina tem entendido que o "logo depois", do flagrante presumido, comporta um lapso temporal mairo do que o "logo após", do flagrante impróprio. Neste sentido, Magalhães Noronha: "Embora as expressões dos incisos III e IV sejam sinônimas, cremos que a situação de fato admite um elastério maior ao juiz na apreciação do último, pois não se trata de fuga e perseguição, mas de crime de encontro, sendo a conexão temporal daquelas muito mais estreita ou ítnima (Capez, Fernando - Curso de Processo Penal/Fernando Capez. - 17. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 308-309). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DO PRODUTO DO CRIME. RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de furto ocorre quando o agente detém a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa [...] (Apelação Criminal n. 2011.024021-3, de Içara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 02-05-2013). DOSIMETRIA. CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CASO CONCRETO. VIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO GOZAVA DE SAÍDA TEMPORÁRIA. Conquanto a pena tenha sido estipulada em quantidade inferior a quatro anos de reclusão, viabiliza-se a fixação do regime fechado ao réu que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência específica. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.022206-3, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA EM JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE TESE DIVERSA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU PRESO NA POSSE DO BEM LOGO APÓS A OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA POSSE NÃO PROVADA PELO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. Essa espécie de flagrante usa a expressão "logo depois", ao invés de "logo após" (somente empregada no flagrante impróprio). Embora ambas as expressões tenham o mesmo significado, a doutrina tem entendido que o "logo depois", do flagrante presumido, comporta um lapso temporal mairo do que o "logo após", do flagrante impróprio. Neste sentido, Magalhães Noronha: "Embora as expressões dos incisos III e IV sejam sinônimas, cremos que a situação de fato admite um elastério maior ao juiz na apreciação do último, pois não se trata de fuga e perseguição, mas de crime de encontro, sendo a conexão temporal daquelas muito mais estreita ou ítnima (Capez, Fernando - Curso de Processo Penal/Fernando Capez. - 17. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 308-309). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DO PRODUTO DO CRIME. RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de furto ocorre quando o agente detém a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa [...] (Apelação Criminal n. 2011.024021-3, de Içara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 02-05-2013). DOSIMETRIA. CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CASO CONCRETO. VIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO GOZAVA DE SAÍDA TEMPORÁRIA. Conquanto a pena tenha sido estipulada em quantidade inferior a quatro anos de reclusão, viabiliza-se a fixação do regime fechado ao réu que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência específica. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.022206-3, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Brusque
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