TJSC 2014.022242-7 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE PARA FINS DECISÓRIOS. PROVA TÉCNICA, NO ENTANTO, APTA A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÉDIO (50%). ADUÇÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO APENAS EM PARTE, LIMITADO AO MONTANTE PRETENDIDO NA INICIAL. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. CÁLCULO INDENIZATÓRIO OBEDIENTE À TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR EXCEDENTE. SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECISUM CONFIRMADO. 1 Suficientes para lastrear a convicção do julgador se fazem as conclusões externadas em perícia médico-judicial, porquanto esta, diversamente dos laudos médicos trazidos pela autora, preenche integralmente os requisitos insculpidos na Lei n.º 6.194/1974, refletindo, assim, uma maior credibilidade probatória. 2 Tendo a autora inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo a recorrente, a questão levantada comporta conhecimento apenas até os limites postulatórios estabelecidos na peça portal. 3 Constatado, no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como 'sequelas residuais', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, no respectivo cálculo, não é apurada a existência de saldo residual em favor da demandante, tendo em conta o montante por ela recebido na esfera administrativa ser superior ao valor devido, por consequência lógica não há de se acolher o pedido de complementação securitária. 4 Mesmo constando o Tribunal que o valor da complementação estabelecido na sentença foi além daquele a que fazia jus a sinistrada, não há como se alterar o dispositivo sentencial, à míngua de recurso a respeito, sob pena de incidir-se em reformatio in pejus, o que é vedado no nosso sistema jurídico. 5 A vinculação existente entre as seguradoras que operam no ramo do seguro DPVAT e as vítimas de acidentes de trânsito não é contratual, decorrendo de lei, sendo, pois, de direito potestativo. Portanto, a definição de consumidor, fornecedor e prestador de serviços prevista na Codificação Consumerista não é aplicável aos sujeitos e ao objeto da relação jurídica estampada no seguro obrigatório. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR BASE DE CÁLCULO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo, passou a corresponder a valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. 2 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada e não da data do pagamento administrativo da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022242-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE PARA FINS DECISÓRIOS. PROVA TÉCNICA, NO ENTANTO, APTA A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÉDIO (50%). ADUÇÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO APENAS EM PARTE, LIMITADO AO MONTANTE PRETENDIDO NA INICIAL. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. CÁLCULO INDENIZATÓRIO OBEDIENTE À TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR EXCEDENTE. SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECISUM CONFIRMADO. 1 Suficientes para lastrear a convicção do julgador se fazem as conclusões externadas em perícia médico-judicial, porquanto esta, diversamente dos laudos médicos trazidos pela autora, preenche integralmente os requisitos insculpidos na Lei n.º 6.194/1974, refletindo, assim, uma maior credibilidade probatória. 2 Tendo a autora inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo a recorrente, a questão levantada comporta conhecimento apenas até os limites postulatórios estabelecidos na peça portal. 3 Constatado, no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como 'sequelas residuais', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, no respectivo cálculo, não é apurada a existência de saldo residual em favor da demandante, tendo em conta o montante por ela recebido na esfera administrativa ser superior ao valor devido, por consequência lógica não há de se acolher o pedido de complementação securitária. 4 Mesmo constando o Tribunal que o valor da complementação estabelecido na sentença foi além daquele a que fazia jus a sinistrada, não há como se alterar o dispositivo sentencial, à míngua de recurso a respeito, sob pena de incidir-se em reformatio in pejus, o que é vedado no nosso sistema jurídico. 5 A vinculação existente entre as seguradoras que operam no ramo do seguro DPVAT e as vítimas de acidentes de trânsito não é contratual, decorrendo de lei, sendo, pois, de direito potestativo. Portanto, a definição de consumidor, fornecedor e prestador de serviços prevista na Codificação Consumerista não é aplicável aos sujeitos e ao objeto da relação jurídica estampada no seguro obrigatório. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR BASE DE CÁLCULO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo, passou a corresponder a valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. 2 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada e não da data do pagamento administrativo da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022242-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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