TJSC 2014.022287-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO QUE VISA À ABSOLVIÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU, RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DO OBJETO DE ORIGEM ESPÚRIA, FORA FLAGRADO NA POSSE DO BEM. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA INCONTESTE. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA READEQUAÇÃO DA PENA E PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição ou a desclassificação do ilícito para a modalidade culposa, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas arroladas nos autos, demonstram que o réu, ciente da origem ilícita do objeto, realiza o transporte do mesmo. 2. O fato de o réu ter sido surpreendido na posse da res furtivaem momento posterior à subtração, sem explicação plausível para tal, constitui, por si só, forte elemento a militar em desfavor daquele. 3. Incabível o reconhecimento de erro de tipo quando resta evidenciado que o acusado tinha consciência da ilicitude da conduta praticada, tornando-se inviável a exclusão da sua culpabilidade. 4. A pena deve ser fixada com atenção as operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. O fato de o réu/apelante ter sido o responsável por indicar que o objeto de crime estava no interior do veículo, não demonstra que o mesmo contribuiu para a descoberta do ilícito ou até mesmo para a reparação do dano, o que impossibilita a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.022287-4, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO QUE VISA À ABSOLVIÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU, RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DO OBJETO DE ORIGEM ESPÚRIA, FORA FLAGRADO NA POSSE DO BEM. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA INCONTESTE. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA READEQUAÇÃO DA PENA E PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição ou a desclassificação do ilícito para a modalidade culposa, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas arroladas nos autos, demonstram que o réu, ciente da origem ilícita do objeto, realiza o transporte do mesmo. 2. O fato de o réu ter sido surpreendido na posse da res furtivaem momento posterior à subtração, sem explicação plausível para tal, constitui, por si só, forte elemento a militar em desfavor daquele. 3. Incabível o reconhecimento de erro de tipo quando resta evidenciado que o acusado tinha consciência da ilicitude da conduta praticada, tornando-se inviável a exclusão da sua culpabilidade. 4. A pena deve ser fixada com atenção as operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. O fato de o réu/apelante ter sido o responsável por indicar que o objeto de crime estava no interior do veículo, não demonstra que o mesmo contribuiu para a descoberta do ilícito ou até mesmo para a reparação do dano, o que impossibilita a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.022287-4, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Brusque
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