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Jurisprudência


TJSC 2014.022301-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR 19 (DEZENOVE) DIAS APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO FRENTE AO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (REsp n. 1.424.792/BA, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022301-0, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Brusque
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