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Jurisprudência


TJSC 2014.022398-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E PROVAS ORAIS. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FLAGRANTE DO ATO DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). LESIVIDADE DO CRACK UTILIZADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERÁ INCIDIR SOMENTE EM UMA DAS FASES. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5, XLVI, DA CF). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO A HEDIONDO. ART. 5º, XLIII, DA CF E DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE FECHADO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. NOCIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. CRIME QUE FOMENTA A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. RETRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO QUE NÃO PERMITEM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA CONSTITUCIONAL QUE CORRESPONDE À GRAVIDADE DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por intermédio das provas documentais e orais, que concluem pela realização de mercancia de drogas pelo Réu e tendo sido abordado na posse de determinada quantidade de crack, inviável é a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. II - DO BIS IN IDEM QUANTO À LESIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, DA FIXAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) OU MÍNIMO LEGAL (1/6). A mensuração da natureza e a quantidade da droga para fixar a pena devem prevalecer somente em uma das fases do cálculo, sob pena de configurar bis in idem, entendimento sufragado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com a consequente adequação das penas. III - DO REGIME FECHADO. Conquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus de n. 111.840/ES, tenha declarado, em sede de controle difuso a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, Da Lei 8.072/1990, tal efeito é apenas inter partes. IV - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é considerado de alto grau de reprovabilidade, nocivo à saúde pública e irradia seus efeitos nocivos à sociedade como um todo, pois fomenta a prática de outros crimes e, sob o prisma retribuição, prevenção e ressocialização do condenado não permite a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. V - DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. O crime de tráfico de drogas dissemina seus efeitos nocivos a toda sociedade ao acarretar a prática de outros crimes e, por isso, o legislador o equipara a crime hediondo (art. 5, XLIII, da CF), apenando-o mais rigorosamente, com espeque no comando constitucional, tendo, inclusive, cominado pena de multa mais severa, a qual o Magistrado há que se balizar sob pena de desrespeitar o comando do poder legiferante. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.022398-6, de Lages, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Lages
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