TJSC 2014.022420-1 (Acórdão)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO. CONTRATO VÁLIDO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Todo contrato particular faz lei entre as partes, devendo ser cumprido fielmente o que avençaram reciprocamente. E, havendo o inadimplemento da obrigação por uma das partes contratantes, a solução imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro, é a ação de rescisão contratual. Estando preenchidos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil, a demanda não poderá ser considerada inepta. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022420-1, de Herval D'Oeste, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO. CONTRATO VÁLIDO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Todo contrato particular faz lei entre as partes, devendo ser cumprido fielmente o que avençaram reciprocamente. E, havendo o inadimplemento da obrigação por uma das partes contratantes, a solução imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro, é a ação de rescisão contratual. Estando preenchidos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil, a demanda não poderá ser considerada inepta. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022420-1, de Herval D'Oeste, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Herval D'Oeste
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