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Jurisprudência


TJSC 2014.022423-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS APTOS A FUNDAMENTAR A DECISÃO. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabe à parte interessada fragilizar as apresentadas na inicial ou na contestação e convencê-lo da necessidade de maior dilação. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem quando, somente em grau recursal, o interessado pugna pela produção específica de prova. INADIMPLÊNCIA DE CONSORCIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO FUNDO DE RESERVA PARA EQUILIBRAR DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DE DIREITO NÃO APRESENTADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO. É defeso, em recurso, inovar os fundamentos de direito, incluir tema não apreciado na instância a quo, sobre o qual não estabelecido o contraditório. Excetuadas aquelas matérias passíveis de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, só podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e debatidas no juízo de origem (art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil). MÉRITO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO SOMENTE APÓS ENCERRAMENTO CONTÁBIL DO GRUPO. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DESCONTITUÍDA. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o equilíbrio e o regular funcionamento quando ocorrer imprevistos, como a inadimplência. Por se tratar de verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados e todos os desistentes, na proporção de sua contribuição. O consorciado somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo, vale dizer, quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, incluindo os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022423-2, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Capital
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