TJSC 2014.022453-1 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL PAGA. PROTESTO INDEVIDO. PLEITO AGASALHADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE. ATO NOTARIAL PROVIDENCIADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE, ENTRETANTO, DE ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE SUBSISTENTE. PREJUÍZOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. SUMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. 1 A legitimação das partes para a ação proposta é matéria essencialmente jurídica e que, como tal, dispensa por completo a instalação da etapa de dilação probatória, condicionando-se à prova essencialmente documental, a ser produzida com a inicial ou com a contestação. 2 Reconhecendo a demandada ter sido o título indevidamente protestado repassado à instituição financeira que o apresentou em Cartório para fins de mera cobrança, o ato translativo a identificar-se é o endosso-mandato. Em tal quadro, subsiste a responsabilidade da credora pelos prejuízos morais decorrentes do ato notarial indevido e, pois, a sua legitimação para arcar com a respectiva indenização. 3 Nos termos do verbete sumular n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando as demais inscrições negativadoras são posteriores àquela que está sendo discutida nos autos. 4 Consideradas, no arbitramento do valor indenizatório dos danos morais, as condições financeiras das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, presente o caráter inibitório da verba e não tendo ele, diante da sua modicidade, o condão de gerar um enriquecimento indevido para o lesado, não subsistem razões jurídicas a recomendar a diminuição do quantum arbitrado. 5 Dissociados os argumentos insurgenciais do conteúdo decisório impugnado, situação essa que, no aspecto prático, equivale à ausência de motivação recursal, ressente-se o ponto de pressuposto essencial, acarretando-lhe a inépcia e gerando, como implicação jurídica, o seu não conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022453-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL PAGA. PROTESTO INDEVIDO. PLEITO AGASALHADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE. ATO NOTARIAL PROVIDENCIADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE, ENTRETANTO, DE ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE SUBSISTENTE. PREJUÍZOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. SUMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. 1 A legitimação das partes para a ação proposta é matéria essencialmente jurídica e que, como tal, dispensa por completo a instalação da etapa de dilação probatória, condicionando-se à prova essencialmente documental, a ser produzida com a inicial ou com a contestação. 2 Reconhecendo a demandada ter sido o título indevidamente protestado repassado à instituição financeira que o apresentou em Cartório para fins de mera cobrança, o ato translativo a identificar-se é o endosso-mandato. Em tal quadro, subsiste a responsabilidade da credora pelos prejuízos morais decorrentes do ato notarial indevido e, pois, a sua legitimação para arcar com a respectiva indenização. 3 Nos termos do verbete sumular n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando as demais inscrições negativadoras são posteriores àquela que está sendo discutida nos autos. 4 Consideradas, no arbitramento do valor indenizatório dos danos morais, as condições financeiras das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, presente o caráter inibitório da verba e não tendo ele, diante da sua modicidade, o condão de gerar um enriquecimento indevido para o lesado, não subsistem razões jurídicas a recomendar a diminuição do quantum arbitrado. 5 Dissociados os argumentos insurgenciais do conteúdo decisório impugnado, situação essa que, no aspecto prático, equivale à ausência de motivação recursal, ressente-se o ponto de pressuposto essencial, acarretando-lhe a inépcia e gerando, como implicação jurídica, o seu não conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022453-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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