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Jurisprudência


TJSC 2014.022514-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DO PEDIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇA POR SERVIÇOS DE INTERNET NÃO CONTRATADOS - INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE DESCONTO PROMOCIONAL PROMETIDO - QUANTIA CONTROVERSA QUESTIONADA PELO USUÁRIO - DÉBITOS INEXISTENTES - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO PARCIALMENTE INEXISTENTE - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE (CDC, ART. 42) - INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. "(...) Se a decisão proferida em sede de embargos de declaração esclareceu apenas parte da sentença, mantendo, em toda a sua extensão, o pronunciamento judicial combatido, não se há falar em intempestividade ou prejudicialidade do apelo primitivamente interposto, o qual dispensa, aliás, específica reiteração. (Agravo de Instrumento n. 2013.067547-4, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 3-4-2014). (TJSC, AI. n. 2014.074421-5, Rel. Des. Stanley Braga). Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Não há como se determinar a devolução, ainda mais em dobro, de valor cobrado indevidamente na fatura do consumidor, se não há prova do pagamento. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022514-8, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Tijucas
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