TJSC 2014.022516-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADO CONDENADO, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, A RESSARCIR OS DANOS PROVOCADOS A PARTIR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. TERMO INICIAL QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO, PELO SEGURADO, DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. MÉRITO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO ADIMPLEMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E CONTRÁRIO AO CONTRATO. PRETENSA PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O TERCEIRO PREJUDICADO. OFENSA NÃO EVIDENCIADA AO ART. 787, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, TANTO MAIS PORQUE A INDENIZAÇÃO AFINAL ACORDADA É DE MONTANTE MENOR DO QUE AQUELE JUDICIALMENTE ALVITRADO. DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. APÓLICE QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DANOS CORPORAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O DANO ANÍMICO É ESPÉCIE DE DANO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo. IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida" (Resp n. 949.434/MT, 3ª Turma, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. Em 18.05.2010). 2. Sendo assim, na hipótese, tendo a indenização sido devidamente adimplida em 19.11.2009, ocasião em que se deu o pagamento da última parcela da transação realizada entre o segurado e o terceiro prejudicado, e a presente ação proposta em 18.12.2009, não há que se falar em prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022516-2, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADO CONDENADO, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, A RESSARCIR OS DANOS PROVOCADOS A PARTIR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. TERMO INICIAL QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO, PELO SEGURADO, DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. MÉRITO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO ADIMPLEMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E CONTRÁRIO AO CONTRATO. PRETENSA PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O TERCEIRO PREJUDICADO. OFENSA NÃO EVIDENCIADA AO ART. 787, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, TANTO MAIS PORQUE A INDENIZAÇÃO AFINAL ACORDADA É DE MONTANTE MENOR DO QUE AQUELE JUDICIALMENTE ALVITRADO. DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. APÓLICE QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DANOS CORPORAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O DANO ANÍMICO É ESPÉCIE DE DANO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo. IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida" (Resp n. 949.434/MT, 3ª Turma, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. Em 18.05.2010). 2. Sendo assim, na hipótese, tendo a indenização sido devidamente adimplida em 19.11.2009, ocasião em que se deu o pagamento da última parcela da transação realizada entre o segurado e o terceiro prejudicado, e a presente ação proposta em 18.12.2009, não há que se falar em prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022516-2, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Thania Mara Luz
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Blumenau
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