TJSC 2014.022533-7 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE, CATEGORICAMENTE, ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. '"Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário."' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, DJe 5-5-2011) (Apelação Cível n. 2010.014891-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.4.2014) CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensado o demandante, por estar contemplado pela isenção de que trata o art. 129, § único, da Lei 8.213/9, art. 35, "e", da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022533-7, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE, CATEGORICAMENTE, ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. '"Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário."' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, DJe 5-5-2011) (Apelação Cível n. 2010.014891-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.4.2014) CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensado o demandante, por estar contemplado pela isenção de que trata o art. 129, § único, da Lei 8.213/9, art. 35, "e", da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022533-7, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Joaçaba
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