TJSC 2014.022537-5 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA CAPITALIZAÇÃO OU DE CONFISSÃO DE COBRANÇA - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE VERIFICA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - RECURSO DESPROVIDO. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando a decisão colegiada se funda em posicionamento majoritário do Tribunal e/ou da Corte Superior. Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência e, por conseguinte, da prática do anatocismo. Na hipótese, porém, inexistindo pactuação de juros, mas tão somente indicação dos percentuais mensal e anual do Custo Efetivo Total (CET), não há falar-se em ajuste e cobrança de capitalização. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.022537-5, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA CAPITALIZAÇÃO OU DE CONFISSÃO DE COBRANÇA - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE VERIFICA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - RECURSO DESPROVIDO. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando a decisão colegiada se funda em posicionamento majoritário do Tribunal e/ou da Corte Superior. Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência e, por conseguinte, da prática do anatocismo. Na hipótese, porém, inexistindo pactuação de juros, mas tão somente indicação dos percentuais mensal e anual do Custo Efetivo Total (CET), não há falar-se em ajuste e cobrança de capitalização. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.022537-5, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Palhoça
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