TJSC 2014.022547-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO ANTES DAS EC 20/98 E EC 41/03. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 7º, DA CF/88. PARIDADE DO VALOR DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR ESTADUAL E MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE IPREV E MUNICÍPIO DE PALHOÇA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL RECONHECIDA. TERMO A QUO DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI. 11.960/09. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO INSTITUTO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. O término do convênio de assistência previdenciária firmado entre o Iprev e os Municípios não encerra as obrigações da autarquia estadual para com aqueles servidores que contribuíram regularmente e seus dependentes, mormente no caso de inativos e pensionistas que adquiriram essa condição antes da rescisão daquele ajuste (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.082031-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 31.7.2009)" (AC n. 2012.045866-2, de Tijucas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-11-2012). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO TÃO SOMENTE AO DA PENSIONISTA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036048-0, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014). De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) ou § 7º (na redação dada pela EC 20/98), da Constituição Federal, e no art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o benefício da pensão por morte instituído antes da Emenda Constitucional n. 41/03 corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal. Esse benefício será atualizado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas (AC n. 2009.064994-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022547-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO ANTES DAS EC 20/98 E EC 41/03. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 7º, DA CF/88. PARIDADE DO VALOR DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR ESTADUAL E MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE IPREV E MUNICÍPIO DE PALHOÇA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL RECONHECIDA. TERMO A QUO DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI. 11.960/09. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO INSTITUTO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. O término do convênio de assistência previdenciária firmado entre o Iprev e os Municípios não encerra as obrigações da autarquia estadual para com aqueles servidores que contribuíram regularmente e seus dependentes, mormente no caso de inativos e pensionistas que adquiriram essa condição antes da rescisão daquele ajuste (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.082031-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 31.7.2009)" (AC n. 2012.045866-2, de Tijucas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-11-2012). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO TÃO SOMENTE AO DA PENSIONISTA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036048-0, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014). De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) ou § 7º (na redação dada pela EC 20/98), da Constituição Federal, e no art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o benefício da pensão por morte instituído antes da Emenda Constitucional n. 41/03 corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal. Esse benefício será atualizado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas (AC n. 2009.064994-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022547-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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