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Jurisprudência


TJSC 2014.022553-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO PARA DESCONTO ANTES DO PRAZO ACORDADO. ILICITUDE CONTRATUAL CARACTERIZADA. EXEGESE DA SÚMULA 370 DO STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A apresentação de cheque para desconto antes da data acordada pelos contratantes é causa suficiente de surgimento de danos morais, em conformidade com a Corte Superior, representado pela Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, à míngua de inscrição da consumidora no CCF e de prova de que os danos tenham extrapolado aqueles já presumidos, consentânea é a minoração do valor indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022553-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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