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Jurisprudência


TJSC 2014.022564-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA SIGNIFICATIVA DO COMPRADOR VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LIQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE BENS AFASTADAS. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO, A TEOR DOS ARTIGOS 798 E 799, AMBOS DO CPC/73. PODER GERAL DE CAUTELA. DIREITO DO AUTOR À RESCISÃO DA AVENÇA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELA FRUIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Havendo termo certo para o cumprimento da obrigação, a mora do devedor se constitui de plano (ex re) após o vencimento. II - A teor do disposto nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil de 1973, pode o magistrado, utilizando-se do poder geral de cautela, determinar, de ofício, que sejam procedidas medidas cautelares necessárias para assegurar o cumprimento de futura obrigação caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. III - Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial quando verificado que a dívida do promitente comprador alcança mais de 60% do valor pactuado, percentual este incontroverso nos autos. Desta feita, deixando o promitente-comprador de pagar elevado número de parcelas avençadas no respectivo contrato, afigura-se evidente o seu inadimplemento, o que dá azo à rescisão contratual e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento da cláusula penal imposta, além da reintegração da posse do promitente-vendedor. IV - Com a rescisão do negócio jurídico entabulado e o consequente retorno ao status quo ante, imperioso reconhecer-se, também, o direito do Autor ao ressarcimento das perdas e danos decorrentes da utilização dos veículos pelo Réu atinente ao período de inadimplência. Assim, deve o Demandado ser condenado ao pagamento de quantia pertinente ao período de fruição dos veículos, conforme estabelecido na cláusula décima sétima do contrato em exame. V - Descabida a redução da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, então em vigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022564-3, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Braço do Norte
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