TJSC 2014.022574-6 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, § 4º, IN FINE, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DE JOCELI FERREIRA CASTRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI O RECORRENTE O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri - Incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa putativa, quando os elementos probatórios não se mostram suficientemente seguros quanto ao cometimento do delito sob o manto da excludente de ilicitude. RECURSO DE NELSON FERREIRA CASTRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E PUTATIVA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. GOLPES DE ESPINGARDA DESFERIDAS EM REGIÃO VITAL (CABEÇA). DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO JÚRI POPULAR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TEMA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa própria e putativa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, tendo em vista a presença de contradição na prova oral colhida. - Inviável a desclassificação para lesão corporal seguida de morte sem a apreciação do júri popular (art. 5º, XXXVIII, d, da CF), uma vez que há indícios de que o recorrente agiu com animus necandi ao desferir golpes de arma de fogo em região vital. -É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recurso de Nelson conhecido em parte e desprovido; e recurso de Joceli conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.022574-6, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, § 4º, IN FINE, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DE JOCELI FERREIRA CASTRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI O RECORRENTE O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri - Incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa putativa, quando os elementos probatórios não se mostram suficientemente seguros quanto ao cometimento do delito sob o manto da excludente de ilicitude. RECURSO DE NELSON FERREIRA CASTRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E PUTATIVA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. GOLPES DE ESPINGARDA DESFERIDAS EM REGIÃO VITAL (CABEÇA). DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO JÚRI POPULAR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TEMA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa própria e putativa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, tendo em vista a presença de contradição na prova oral colhida. - Inviável a desclassificação para lesão corporal seguida de morte sem a apreciação do júri popular (art. 5º, XXXVIII, d, da CF), uma vez que há indícios de que o recorrente agiu com animus necandi ao desferir golpes de arma de fogo em região vital. -É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recurso de Nelson conhecido em parte e desprovido; e recurso de Joceli conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.022574-6, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto União
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