TJSC 2014.022592-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO ENDOSSÁVEL. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. Assim, tratando-se de documento imprescindível ao exame do mérito do recurso, e não estando juntada aos autos, impõe-se a conversão do julgamento em diligência a teor dos arts. 130 do CPC e 116 do Regimento Interno desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022592-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO ENDOSSÁVEL. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. Assim, tratando-se de documento imprescindível ao exame do mérito do recurso, e não estando juntada aos autos, impõe-se a conversão do julgamento em diligência a teor dos arts. 130 do CPC e 116 do Regimento Interno desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022592-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Capital
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