TJSC 2014.022632-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ITINERÁRIO DO VÔO DE VOLTA À CIDADE DE NAVEGANTES. PREVISÃO DE CHEGADA EM QUASE 5 HORAS A MAIS EM RELAÇÃO AO BILHETE ADQUIRIDO, PORÉM DEVIDAMENTE COMUNICADA À CONSUMIDORA QUATRO DIAS ANTES DA DATA DO EMBARQUE, VIA E-MAIL E TELEFONE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dissabor experimentado no caso de alteração de vôo com atraso de quase 6 horas de chegada no destino final é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais, sobretudo quando a mudança foi devidamente informada pela empresa aérea quatro dias antes do embarque. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022632-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ITINERÁRIO DO VÔO DE VOLTA À CIDADE DE NAVEGANTES. PREVISÃO DE CHEGADA EM QUASE 5 HORAS A MAIS EM RELAÇÃO AO BILHETE ADQUIRIDO, PORÉM DEVIDAMENTE COMUNICADA À CONSUMIDORA QUATRO DIAS ANTES DA DATA DO EMBARQUE, VIA E-MAIL E TELEFONE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dissabor experimentado no caso de alteração de vôo com atraso de quase 6 horas de chegada no destino final é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais, sobretudo quando a mudança foi devidamente informada pela empresa aérea quatro dias antes do embarque. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022632-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Francisco do Sul
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