TJSC 2014.022642-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FITAS REAGENTES PARA CONTROLE GLICÊMICO À PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). AGRAVO RETIDO. MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. SUBSTITUIÇÃO NO DECISUM PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. Resulta prejudicado o agravo pela perda superveniente do interesse recursal, na medida em que a imposição ao pagamento de astreinte restou revogada, ainda que tacitamente, pelo decisum quando determinou a sua substituição pelo seqüestro da quantia necessária à aquisição das fitas reagentes, em caso de descumprimento da ordem judicial. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO EM 5 (CINCO) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. ENFERMIDADE GRAVE. PRAZO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. INTERESSE DE AGIR. PRODUTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS TIRAS REAGENTES PARA DOSAGEM DE GLICEMIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. ATESTADO FIRMADO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS QUE NÃO INDICA MARCA ESPECÍFICA DO PRODUTO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO GENÉRICO. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DAS FITAS REAGENTES SOLICITADAS PELO NOME COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco ou produto de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica. "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022642-5, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FITAS REAGENTES PARA CONTROLE GLICÊMICO À PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). AGRAVO RETIDO. MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. SUBSTITUIÇÃO NO DECISUM PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. Resulta prejudicado o agravo pela perda superveniente do interesse recursal, na medida em que a imposição ao pagamento de astreinte restou revogada, ainda que tacitamente, pelo decisum quando determinou a sua substituição pelo seqüestro da quantia necessária à aquisição das fitas reagentes, em caso de descumprimento da ordem judicial. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO EM 5 (CINCO) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. ENFERMIDADE GRAVE. PRAZO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. INTERESSE DE AGIR. PRODUTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS TIRAS REAGENTES PARA DOSAGEM DE GLICEMIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. ATESTADO FIRMADO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS QUE NÃO INDICA MARCA ESPECÍFICA DO PRODUTO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO GENÉRICO. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DAS FITAS REAGENTES SOLICITADAS PELO NOME COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco ou produto de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica. "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022642-5, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaguaruna
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