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Jurisprudência


TJSC 2014.022670-0 (Acórdão)

Ementa
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE MOMENTOS APÓS OS FATOS. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM AS VESTES DO ACUSADO. POLICIAL MILITAR. PERSEGUIÇÃO. ACUSADO QUE FUGIU AO AVISTAR A VIATURA. CAPTURA. COMPARSA QUE EMPREENDEU FUGA E DEIXOU ARMA DE FOGO PARA TRÁS. RES FURTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VERSÃO DO ACUSADO. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Os crimes contra o patrimônio são, por sua natureza, praticados às escuras, de forma a ocultar os autores e os produtos do crime, a ponto de não se mostrar possível, muitas vezes, precisar-se com exatidão todos os pormenores que circundaram o delito. Portanto, não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito, tais como o depoimento das vítimas e posterior reconhecimento dos réus, aliado ao testemunho dos policiais militares que efetuaram a detenção dos acusados. II - As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. III - A apreensão dos objetos subtraídos em poder dos agentes não é indispensável para a configuração do crime de roubo, quando outros elementos de prova se apresentam suficientes para a demonstração da ação delituosa (Apelação Criminal n. 2009.047990-3 de Balneário Camboriú, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 31-8-2010). PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA A PESSOAS EVIDENCIADA. AGENTE QUE PORTAVA, OSTENSIVAMENTE, ARMA DE FOGO, AO ANUNCIAR O ASSALTO. CONDUTA APTA A CAUSAR GRAVE TEMOR À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS, REDUZINDO-LHES A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO UNÍSSONO NESSE SENTIDO. TIPICIDADE ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como regra, o porte ostensivo de arma de fogo e/ou branca é suficiente para incutir nas vítimas grave temor, apto a reduzir-lhes a capacidade de resistência, com vistas a possibilitar a subtração do patrimônio alheio. Assim, se a prova dos autos conforta tal circunstância, sufraga a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de furto, afigurando-se irretocável a tipificação do crime no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UMA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL DA EXTINÇÃO DA PENA ATÉ O COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUE PERMITE A CONFIGURAÇÃO DO GRAVAME. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VÁRIOS DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, "A" DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.022670-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Chapecó
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