main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.022676-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA OFICINA MECÂNICA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS DESPESAS REALIZADAS COM O ALUGUEL DE OUTRO AUTOMÓVEL. APELO DESPROVIDO. I - Uma vez extrapolado o prazo razoável para o conserto do veículo pela oficina autorizada, permanecendo o automóvel sinistrado no estabelecimento da Ré por mais de 90 dias, não há falar em exclusão de sua responsabilidade diante da alegada demora por parte da Seguradora em aprovar o orçamento, porquanto o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios de qualidade relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 20). II - Outrossim, o fato de o Autor ter assinado documento em que constava que o conserto poderia se dar em até 180 dias não exime a Demandada de reparar os danos efetivamente comprovados nos autos, mormente porque tal cláusula mostra-se deveras onerosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV), que dependia do seu veículo para realizar o transporte das mercadorias que comercializava. Além disso, nenhuma outra alternativa restava ao Demandante, que se viu obrigado a aceitar os termos da oficina autorizada, sob pena de perder o seguro fornecido pelo fabricante do automóvel, razão pela qual há de ser mantida a sentença que condenou a Ré a ressarcir a quantia despendida pelo empresa Autora com o aluguel de outro veículo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022676-2, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).

Data do Julgamento : 29/01/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
Mostrar discussão