TJSC 2014.022720-7 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. COMARCA DE ORIGEM QUE POSSUI VARA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 'A competência para conhecer e julgar ação em que se discute o direito a benefício previdenciário é da Justiça Federal. Na hipótese, nem se cogita da delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, uma vez que a demanda foi deflagrada em comarca que é sede de vara federal. Nesse passo, só resta anular os atos decisórios e determinar o imediato encaminhamento do processo ao órgão jurisdicional competente.' (Apelação Cível n. 2007.019383-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-07)." (AC n. 2010.045963-7, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, j. em 05/07/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060394-4, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-08-2013). AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 JÁ REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE PROCESSUAL RELATIVO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-11-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022720-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. COMARCA DE ORIGEM QUE POSSUI VARA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 'A competência para conhecer e julgar ação em que se discute o direito a benefício previdenciário é da Justiça Federal. Na hipótese, nem se cogita da delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, uma vez que a demanda foi deflagrada em comarca que é sede de vara federal. Nesse passo, só resta anular os atos decisórios e determinar o imediato encaminhamento do processo ao órgão jurisdicional competente.' (Apelação Cível n. 2007.019383-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-07)." (AC n. 2010.045963-7, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, j. em 05/07/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060394-4, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-08-2013). AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 JÁ REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE PROCESSUAL RELATIVO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-11-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022720-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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