TJSC 2014.022733-1 (Acórdão)
LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM A REPARAÇÃO DO BEM LOCADO. PLEITO EM PARTE ACOLHIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EX-LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL. PROVAS DOS DANOS NO IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS QUE SE ACOLHE. OBRIGAÇÃO DA LOCADORA DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE VISTORIA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE RESTRINGEM-SE A MEROS ORÇAMENTOS E RECIBOS. DANOS NÃO EVIDENCIADOS A CONTENTO. DEVER DE RESSARCIR NÃO INTEGRADO. DECISUM REVERTIDO. RECLAMO APELATÓRIO, PARA TANTO, PROVIDO. Impõe a lei ao locatário a obrigação de, quando da devolução das chaves do imóvel locado ao locador, entregar o bem nas mesmas condições em que o recebeu, tendo ele o dever de reparar eventuais danos que venham a ser constatados no imóvel, conforme resulta da letra dos incisos III e V, do art. 23, da Lei n.º 8.245/1991. No entretanto, para que lhe advenha o direito ao ressarcimento dos danos causados na coisa locada pelo locatário, é de incumbência do locador comprovar, por meio da vistoria final realizada em conjunto com o inquilino, o efetivo estado do imóvel ns oportunidade da devolução das chaves. Não carreando a locadora aos autos a indispensável vistoria final do imóvel, nem juntando a eles documentos hábeis a demonstrar que os danos relacionados à pintura do bem são de responsabilidade da locatária, não há como se acolher o pedido de ressarcimento do correspondentes gastos por ela formulado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022733-1, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM A REPARAÇÃO DO BEM LOCADO. PLEITO EM PARTE ACOLHIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EX-LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL. PROVAS DOS DANOS NO IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS QUE SE ACOLHE. OBRIGAÇÃO DA LOCADORA DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE VISTORIA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE RESTRINGEM-SE A MEROS ORÇAMENTOS E RECIBOS. DANOS NÃO EVIDENCIADOS A CONTENTO. DEVER DE RESSARCIR NÃO INTEGRADO. DECISUM REVERTIDO. RECLAMO APELATÓRIO, PARA TANTO, PROVIDO. Impõe a lei ao locatário a obrigação de, quando da devolução das chaves do imóvel locado ao locador, entregar o bem nas mesmas condições em que o recebeu, tendo ele o dever de reparar eventuais danos que venham a ser constatados no imóvel, conforme resulta da letra dos incisos III e V, do art. 23, da Lei n.º 8.245/1991. No entretanto, para que lhe advenha o direito ao ressarcimento dos danos causados na coisa locada pelo locatário, é de incumbência do locador comprovar, por meio da vistoria final realizada em conjunto com o inquilino, o efetivo estado do imóvel ns oportunidade da devolução das chaves. Não carreando a locadora aos autos a indispensável vistoria final do imóvel, nem juntando a eles documentos hábeis a demonstrar que os danos relacionados à pintura do bem são de responsabilidade da locatária, não há como se acolher o pedido de ressarcimento do correspondentes gastos por ela formulado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022733-1, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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