TJSC 2014.022788-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RÉU QUE SUBMETEU A VÍTIMA, INFANTE DE APENAS 09 (NOVE) ANOS DE IDADE, À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO ENSEJOU A MITIGAÇÃO DA PENA, POR CONTA DESTA JÁ SE ENCONTRAR NA MONTA MÍNIMA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. OUTROSSIM, PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos relatos da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. 3. Inexiste interesse recursal no pleito que almeja a fixação da pena aplicada em seu mínimo legal quando esta assim o foi estabelecida na origem. 4. Embora o quantum da pena autorize, em tese, o resgate da reprimenda inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", CP), a hediondez do delito e a sua gravidade, impedem a fixação do aludido regime, pelo que se entende que o regime fechado é o que melhor se adequa ao caso. 5. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 6. "[...] Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar para cumprimento da pena, tal deverá ser requerido ao juízo da execução, competente para tal desiderato, ex vi do art. 117 da Lei de Execuções Penais". (TJSC - Apelação Criminal n. 2007.057316-4, de Criciúma Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 24/02/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.022788-1, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RÉU QUE SUBMETEU A VÍTIMA, INFANTE DE APENAS 09 (NOVE) ANOS DE IDADE, À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO ENSEJOU A MITIGAÇÃO DA PENA, POR CONTA DESTA JÁ SE ENCONTRAR NA MONTA MÍNIMA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. OUTROSSIM, PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos relatos da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. 3. Inexiste interesse recursal no pleito que almeja a fixação da pena aplicada em seu mínimo legal quando esta assim o foi estabelecida na origem. 4. Embora o quantum da pena autorize, em tese, o resgate da reprimenda inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", CP), a hediondez do delito e a sua gravidade, impedem a fixação do aludido regime, pelo que se entende que o regime fechado é o que melhor se adequa ao caso. 5. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 6. "[...] Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar para cumprimento da pena, tal deverá ser requerido ao juízo da execução, competente para tal desiderato, ex vi do art. 117 da Lei de Execuções Penais". (TJSC - Apelação Criminal n. 2007.057316-4, de Criciúma Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 24/02/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.022788-1, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Camboriú
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