TJSC 2014.022789-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ISENÇÃO DA REFERIDA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO MONTANTE IMPOSTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NO ENTANTO, CASO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REEDUCADO, CABERIA A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO APÓS A DECISÃO ATACADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há previsão legal no nosso sistema para acolher pedido de isenção da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária. - É preclusa a discussão do montante fixado a título de prestação pecuniária, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória. - Em sede de recurso de agravo, a análise é limitada ao acerto ou desacerto da decisão do Juízo a quo, de modo que a alteração na realidade fática - por meio de documento que não foi apresentado na instância ordinária - acarreta em supressão de instância e impede o exame da decisão singular. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.022789-8, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ISENÇÃO DA REFERIDA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO MONTANTE IMPOSTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NO ENTANTO, CASO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REEDUCADO, CABERIA A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO APÓS A DECISÃO ATACADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há previsão legal no nosso sistema para acolher pedido de isenção da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária. - É preclusa a discussão do montante fixado a título de prestação pecuniária, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória. - Em sede de recurso de agravo, a análise é limitada ao acerto ou desacerto da decisão do Juízo a quo, de modo que a alteração na realidade fática - por meio de documento que não foi apresentado na instância ordinária - acarreta em supressão de instância e impede o exame da decisão singular. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.022789-8, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Campos Novos
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