TJSC 2014.022807-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, PORÉM NEGOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM MEDIANTE ARROMBAMENTO, EMPREGO DE FORÇA POLICIAL, EM DIAS NÃO ÚTEIS E FORA DO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE AS 6 E 20 HORAS. INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNOU, OUTROSSIM, QUE A PURGAÇÃO DA MORA DEPENDERIA DO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA FORA DO EXPEDIENTE FORENSE. ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE, EM SEU ARTIGO 212, § 2o, DISPENSOU A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA À BUSCA E APREENSÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 1.046 DO CPC/2015). PROVIDÊNCIA ADMITIDA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5o, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. ARROMBAMENTO E EMPREGO DE FORÇA POLICIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA A JUSTIFICÁ-LOS, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA ORDEM. ADEMAIS, APREENSÃO PARCIAL DOS BENS QUE CONDUZ AO RACIOCÍNIO DE QUE DESNECESSÁRIAS TAIS PROVIDÊNCIAS. PURGAÇÃO DA MORA. TESE DE QUE É NECESSÁRIO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ, NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'" (REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022807-2, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, PORÉM NEGOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM MEDIANTE ARROMBAMENTO, EMPREGO DE FORÇA POLICIAL, EM DIAS NÃO ÚTEIS E FORA DO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE AS 6 E 20 HORAS. INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNOU, OUTROSSIM, QUE A PURGAÇÃO DA MORA DEPENDERIA DO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA FORA DO EXPEDIENTE FORENSE. ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE, EM SEU ARTIGO 212, § 2o, DISPENSOU A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA À BUSCA E APREENSÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 1.046 DO CPC/2015). PROVIDÊNCIA ADMITIDA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5o, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. ARROMBAMENTO E EMPREGO DE FORÇA POLICIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA A JUSTIFICÁ-LOS, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA ORDEM. ADEMAIS, APREENSÃO PARCIAL DOS BENS QUE CONDUZ AO RACIOCÍNIO DE QUE DESNECESSÁRIAS TAIS PROVIDÊNCIAS. PURGAÇÃO DA MORA. TESE DE QUE É NECESSÁRIO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ, NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'" (REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022807-2, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Itajaí
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