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Jurisprudência


TJSC 2014.022823-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 208 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE NÃO SE SUBMETEM À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. Este Tribunal de Justiça já manifestou-se, mutatis mutandis, que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)". INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À ESTABELECIMENTO DE ENSINO SEGURO E CONDIGNO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DE HIGIENE. PRELIMINAR REJEITADA. "Sobre a possibilidade de deferimento de liminar ou de tutela antecipada contra o Poder Público, desvela-se invocável o seguinte julgado: 'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos.' (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Com esse entendimento esta Corte tem relativizado o comando legal em exame, medida que também deve ser adotada no caso dos autos, pois presente situação especialíssima, qual seja a existência de risco concreto à segurança e à saúde dos corpos discente, docente e administrativo da escola básica referenciada. [...]" (TJSC, AI n. 2013.089174-8, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8.7.14). MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. MEDIDA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO NO ITEM. 1. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, até mesmo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O valor da astreinte deve ser elevado o suficiente para inibir o demandado ao cumprimento da determinação judicial, tendo em vista o caráter coercitivo da medida cominatória. Mas, por outro lado, também não deve ser tão oneroso a ponto de acarretar um enriquecimento ilícito, ou até mesmo na impossibilidade do seu adimplemento pelo obrigado, devendo, assim, atender também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. MULTA DIÁRIA À CARGO DO AGENTE PÚBLICO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ASTREINTE POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE RECAIR À PESSOA JURÍDICA, COMO PARTE DO PROCESSO, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 196.946/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2.5.13). PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE 30 DIAS PARA REFORMAR ESTABELECIMENTO ESTADUAL DE ENSINO. AMPLIAÇÃO DO TEMPO PARA 90 DIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE RECLAMA MAIOR PRAZO PARA A PLENA SATISFAÇÃO. DETERMINAÇÃO QUE ENGLOBA REFORMA DE COZINHA E QUADRA DE ESPORTES E ADEQUAÇÃO DO LOCAL À DIVERSAS EXIGÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA DEFESA CIVIL E DO CORPO DE BOMBEIROS. AGRAVO PROVIDO NO TÓPICO. A plena satisfação da obrigação de fazer depende da concessão de um prazo razoável e condizente à natureza da determinação imposta pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, apresenta-se incompatível realizar a reforma da cozinha e da quadra de esportes e, além disso, adequar-se à todas as exigências da Vigilância Sanitária, da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros, no período de apenas 30 dias, considerando que as obrigações impostas demandam, evidentemente, um maior dispêndio de tempo. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022823-0, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Augusto Messias Fonseca
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Palhoça
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