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Jurisprudência


TJSC 2014.022838-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. MAGISTRADO A QUO QUE, EM CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICOU O EFEITO LEGAL AO RECLAMO. EXEGESE DO ART. 520, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E VAGA. NÃO INDICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES EXISTENTES NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO NO FEITO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 739-A, § 5º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO DO ART. 517 DO CPC. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PELO STF, SOBRE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º, DA LEI 11.960/09. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EFETUADO EM CONTRA-RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1) "I. A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). II. Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. Logo, não há como acolher-se, in casu, o aventado excesso de execução". (Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, Relator: Des. João Henrique Blasi, j. 26/08/2014). 2) "As matérias não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, porque configura verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo princípio da eventualidade" (Apelação Cível n. 2011.061745-2, de Balneário Camboriú, Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 30/08/2012). 3) "As contrarrazões não constituem o meio processual adequado ao pleito de reforma do decisum. Se o apelante pretende formular pedido acerca da majoração dos honorários advocatícios, deve fazê-lo através do recurso de apelação, até porque a contraminuta deve se limitar a rechaçar os argumentos esposados pela parte recorrente (AC n.º 1999.016032-7, Des. José Volpato de Souza)" (Apelação Cível n. 2007.045457-2, de Anita Garibaldi, Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04/12/2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022838-8, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Ituporanga
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