main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.022855-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora acompanhado de declaração de hipossuficiência. Dúvida no tocante à veracidade da alegação. Prazo oportunizado pelo magistrado a quo para comprovação da carência financeira. Comando judicial atendido. Benesse indeferida. Insurgência do demandante. Renda mensal de valor módico. Propriedade de bens que não afasta, por si, o direito ao benefício. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não derruída. Desnecessidade de comprovação do estado de miserabilidade. Concessão da gratuidade da justiça que se afigura adequada. Valor da causa. Alteração, ex officio, pelo togado de 1º grau. Discussão apenas de parte da avença, diante da alegação de cobrança de encargos abusivos. Inaplicabilidade do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Importe atribuído à demanda que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme apontado na exordial e reiterado no reclamo. Quantum sujeito à confirmação na sentença ou por ocasião de sua liquidação. Decisum reformado. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022855-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
Mostrar discussão