TJSC 2014.022887-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU O CRÉDITO DO EXEQUENTE CONFORME CÁLCULO FEITO PELO PERITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO NÃO FIXADO NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ETAPA DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. TRANSFORMAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM AÇÕES DO TIPO PN (BRTO4) - COTAÇÃO ÚNICA A SER OBSERVADA - FATO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A MODIFICAÇÃO OCORRIDA - MANUTENÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO. Não se desincumbindo a agravante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo perito judicial, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a alteração ocorrida em relação aos títulos acionários, deve ser mantida a cotação das ações adotada pelo expert. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022887-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU O CRÉDITO DO EXEQUENTE CONFORME CÁLCULO FEITO PELO PERITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO NÃO FIXADO NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ETAPA DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. TRANSFORMAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM AÇÕES DO TIPO PN (BRTO4) - COTAÇÃO ÚNICA A SER OBSERVADA - FATO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A MODIFICAÇÃO OCORRIDA - MANUTENÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO. Não se desincumbindo a agravante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo perito judicial, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a alteração ocorrida em relação aos títulos acionários, deve ser mantida a cotação das ações adotada pelo expert. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022887-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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