TJSC 2014.022907-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, II E IV C/C ART. 11, CAPUT, E ART. 12, I) - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CRIME SOCIETÁRIO - DESCRIÇÃO DOS FATOS SUFICIENTE PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL - EIVA AFASTADA. "Em sede de crimes societários não é inépta a denúncia que aponte indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, mormente quando indica o vínculo existente entre o acusado e a sociedade empresária por ele administrada" (Ap. Crim. n. 2012.080884-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 18-02-2014). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DISCUSSÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA ESGOTADA - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA - CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE PREENCHIDA - EVENTUAL DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO - HIPÓTESE QUE NÃO OBSTA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL - CARTA DE FIANÇA PRESENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO DOLO - TRANCAMENTO INVIÁVEL. I - O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus somente é possível quando emergirem dos autos elementos indiciários aptos a determinar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inocência do acusado. II - Encontra-se consagrado na jurisprudência o entendimento de que a justa causa para deflagração da ação penal em crimes contra a ordem tributária só se perfaz quando do lançamento definitivo do crédito tributário, ou seja, a partir do esgotamento da via administrativa e consequente inscrição do débito fiscal na dívida ativa. Ademais, eventual discussão do crédito tributário na esfera judicial cível não tem o condão de obstar a instauração de ação penal, em virtude da independência entre as esferas. III - O fato de na ação de execução fiscal existir garantia do réu acerca do pagamento da dívida tributária não impede a deflagração da ação penal, notadamente se a garantia somente foi dada após o recebimento da denúncia. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, II E IV C/C ART. 11, CAPUT, E ART. 12, I) - SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 93) - DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ARGUMENTOS DE DEFESA COM PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL E GARANTIA DE PAGAMENTO NA ESFERA CÍVEL - HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O SOBRESTAMENTO DO FEITO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Muito embora as esferas cível e penal sejam independentes, necessário reconhecer que, em se tratando de crime contra a ordem tributária, a existência de discussão promovida em embargos à execução fiscal, cujos argumentos de defesa encontrem respaldo jurídico, aliado ao fato de existir garantia de pagamento naquele juízo, autorizam, excepcionalmente, a suspensão do curso da ação e da prescrição penal, nos termos do art. 93 do CPP e art. 116, I, do Código Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.022907-4, de Itajaí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, II E IV C/C ART. 11, CAPUT, E ART. 12, I) - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CRIME SOCIETÁRIO - DESCRIÇÃO DOS FATOS SUFICIENTE PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL - EIVA AFASTADA. "Em sede de crimes societários não é inépta a denúncia que aponte indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, mormente quando indica o vínculo existente entre o acusado e a sociedade empresária por ele administrada" (Ap. Crim. n. 2012.080884-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 18-02-2014). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DISCUSSÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA ESGOTADA - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA - CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE PREENCHIDA - EVENTUAL DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO - HIPÓTESE QUE NÃO OBSTA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL - CARTA DE FIANÇA PRESENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO DOLO - TRANCAMENTO INVIÁVEL. I - O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus somente é possível quando emergirem dos autos elementos indiciários aptos a determinar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inocência do acusado. II - Encontra-se consagrado na jurisprudência o entendimento de que a justa causa para deflagração da ação penal em crimes contra a ordem tributária só se perfaz quando do lançamento definitivo do crédito tributário, ou seja, a partir do esgotamento da via administrativa e consequente inscrição do débito fiscal na dívida ativa. Ademais, eventual discussão do crédito tributário na esfera judicial cível não tem o condão de obstar a instauração de ação penal, em virtude da independência entre as esferas. III - O fato de na ação de execução fiscal existir garantia do réu acerca do pagamento da dívida tributária não impede a deflagração da ação penal, notadamente se a garantia somente foi dada após o recebimento da denúncia. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, II E IV C/C ART. 11, CAPUT, E ART. 12, I) - SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 93) - DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ARGUMENTOS DE DEFESA COM PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL E GARANTIA DE PAGAMENTO NA ESFERA CÍVEL - HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O SOBRESTAMENTO DO FEITO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Muito embora as esferas cível e penal sejam independentes, necessário reconhecer que, em se tratando de crime contra a ordem tributária, a existência de discussão promovida em embargos à execução fiscal, cujos argumentos de defesa encontrem respaldo jurídico, aliado ao fato de existir garantia de pagamento naquele juízo, autorizam, excepcionalmente, a suspensão do curso da ação e da prescrição penal, nos termos do art. 93 do CPP e art. 116, I, do Código Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.022907-4, de Itajaí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Itajaí
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