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Jurisprudência


TJSC 2014.022967-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO RECÉM-NASCIDO. BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. EXEGESE DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado. O valor dos alimentos provisórios deve ser mantido intocado quando o alimentante não comprovar que o quantum fixado desborda dos limites de sua capacidade econômico-financeira." (TJSC, Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022967-2, de Itajaí, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Itajaí
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