TJSC 2014.022972-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 99 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CDOJESC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A ATRAIR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da inexistência de regra de competência absoluta, rationae materiae ou ratione personae, no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - CDOJESC, a competência para processar e julgar causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista em primeiro grau de jurisdição, v.g., a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, ainda que ostente a qualidade de empresa concessionária de serviço público, é residual do Juízo Civel, e não da Vara da Fazenda Pública. "Em primeiro grau, não se tratando de mandado de segurança, é do Juízo Cível, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar os feitos de índole privada nos quais sociedade de economia mista (CASAN) componha o pólo ativo ou passivo, ou, ainda, figure como interveniente, porque tais empresas não são abrangidas pelo conceito de Fazenda Pública e não estão incluídas no rol taxativo do art. 99 do CDOJESC que disciplina a atribuição funcional do juízo fazendário" (Conflito de Competência n. 2014.052455-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 19/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022972-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 99 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CDOJESC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A ATRAIR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da inexistência de regra de competência absoluta, rationae materiae ou ratione personae, no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - CDOJESC, a competência para processar e julgar causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista em primeiro grau de jurisdição, v.g., a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, ainda que ostente a qualidade de empresa concessionária de serviço público, é residual do Juízo Civel, e não da Vara da Fazenda Pública. "Em primeiro grau, não se tratando de mandado de segurança, é do Juízo Cível, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar os feitos de índole privada nos quais sociedade de economia mista (CASAN) componha o pólo ativo ou passivo, ou, ainda, figure como interveniente, porque tais empresas não são abrangidas pelo conceito de Fazenda Pública e não estão incluídas no rol taxativo do art. 99 do CDOJESC que disciplina a atribuição funcional do juízo fazendário" (Conflito de Competência n. 2014.052455-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 19/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022972-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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