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Jurisprudência


TJSC 2014.022988-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal" (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PELO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]" (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda" (STJ, REsp. n. 1.273.643/PR, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4-4-2013). VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. É defeso às partes rediscutir matérias anteriormente decididas no processo e não impugnadas a tempo e modo adequados. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. O procedimento de liquidação previsto no art. 475-B do CPC pode ser utilizado quando o quantum debeatur for alcançável mediante simples cálculo aritmético. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 16-10-2014). JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO. ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. A execução de juros remuneratórios fundada no título de crédito judicial extraído da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 ofende a coisa julgada, porque não prevista a condenação a esses encargos na sentença definitiva (cf. STJ, AgRg. no Ag. em REsp. n. 351.431/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21-11-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 21-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022988-5, de Timbó, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Timbó
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